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RECICLAGEM (definição segundo o DL 178/2006, de 5 de Setembro)


Reprocessamento de resíduos com vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos a afectar ao fim original ou a fim distinto. 


RECICLAGEM MULTIMATERIAL


Reciclagem dos materiais constituintes dos resíduos (vidro, papel, plásticos, metais), tendo em vista a sua reentrada no circuito produtivo.


RECICLAGEM ORGÂNICA


Tratamento aeróbio (compostagem) ou anaeróbio (biometanização), através de microrganismos a em condições controladas, das partes biodegradáveis dos resíduos com produção de resíduos orgânicos estabilizados ou de metano, não sendo a deposição em aterros considerada como forma de reciclagem orgânica.


RECOLHA (definição segundo o DL 178/2006, de 5 de Setembro)


A operação de apanha, selectiva ou indiferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte.


RECOLHA SELECTIVA


Recolha de resíduos de acordo com as suas características e tendo por objectivo a sua canalização para os centros de reciclagem. Recolha realizada de forma separada, de acordo com um programa pré-estabelecido, com vista a futura valorização.


RECURSOS HÍDRICOS


Águas superficiais ou subterrâneas disponíveis para serem utilizadas.




RESÍDUO (definição segundo o DL 178/2006, de 5 de Setembro)


Quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos (Portaria 209/2004, de 3 de Março).


RESÍDUO AGRÍCOLA (definição segundo o DL 178/2006, de 5 de Setembro)


Resíduo proveniente de exploração agrícola e, ou pecuária ou similar.


RESÍDUO BIODEGRADÁVEL


Resíduos que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia ou aeróbia, como, por exemplo, os resíduos alimentares a de jardim, o papel e o cartão.


RESÍDUO COMERCIAL


Resíduo proveniente de estabelecimento comercial ou similar.


RESÍDUO DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO (definição segundo o DL 178/2006, de 5 de Setembro)


Resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações.


RESÍDUO DE EMBALAGEM (definição segundo o DL 366-A/97, de 20 de Dezembro)


Qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.


RESÍDUO DOMÉSTICO


Resíduo proveniente de habitações ou similares.


RESÍDUO HOSPITALAR (definição segundo o DL 178/2006, de 5 de Setembro)


Resíduo resultante de actividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em actividades de diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens.


RESÍDUO INDUSTRIAL (definição segundo o DL 178/2006, de 5 de Setembro)


Resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água.


RESÍDUO INERTE (definição segundo o DL 178/2006, de 5 de Setembro)


Resíduo que não sofre transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, não pode ser solúvel nem inflamável, nem ter qualquer outro tipo de reacção física ou química, e não pode ser biodegradável, nem afectar negativamente outras substâncias com as quais entre em contacto de forma susceptível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana, e cujos lixiviabilidade total, conteúdo poluente e ecotoxicidade do lixiviado são insignificantes e, em especial, não põem em perigo a qualidade das águas superficiais e ou subterrâneas.  


RESÍDUO ORGÂNICO


Resíduo constituído predominantemente por matéria orgânica.


RESÍDUO PERIGOSO (definição segundo o DL 178/2006, de 5 de Setembro)


Resíduo que apresente, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos.


RESÍDUO URBANO (definição segundo o DL 178/2006, de 5 de Setembro)


Resíduo proveniente de habitações bem como outros resíduos que, ple asua natureza ou composição, seja semelhante aos resíduos provenientes de habitações.


RESÍDUO VERDE


Resíduo de composição vegetal, proveniente de jardins, parques, bosques, ou similares.


REUTILIZAÇÃO (definição segundo o DL 178/2006, de 5 de Setembro)


A reintrodução, sem alterações significativas, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo, por forma a evitar a produção de resíduos.


RSU


Resíduos Sólidos Urbanos. Ver RESÍDUO URBANO.

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